Quem paga a conta quando a bike é furtada em bicicletário
Conversamos com o Doutor em Direito Odir Züge para entender de quem é a responsabilidade jurídica em casos de roubos, furtos ou danos em bicicletários na cidade de São Paulo
O incentivo à pratica do ciclismo como meio de transporte passa por uma infraestrutura mais adequada às necessidades do ciclista. Bem como ciclovias, bicicletários são fundamentais para que todas as tarefas do dia possam ser feitas de bicicleta, mas muitos ainda têm dúvidas quanto à segurança nestes locais.
Não são raros os estacionamentos de bicicletas com avisos de que o lugar “não se responsabiliza” por eventuais prejuízos, mas será que isso tem base legal? Qual a responsabilidade das empresas e condomínios em caso de furto, roubo ou danos em um bicicletário disponibilizado para seu negócio? Num bicicletário de uso gratuito, o ciclista está “por conta e risco”?
Em entrevista ao portal Bike é Legal, o Doutor em Direito Odir Züge esclarece quem paga a conta nessa situação. “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Ora, bicicleta é veículo. Nesse sentido, seja em estacionamento de bicicletas gratuito ou pago, há responsabilidade. Há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, a Sumula 130, que diz isso”, comenta.
Ainda segundo Odir, a grande questão nesses casos é provar que a bicicleta estava de fato estacionada naquele local, bem como que a mesma era de propriedade do ciclista envolvido. Vários meios de prova podem servir, inclusive testemunhais, mas o ideal é ter um canhoto do estacionamento, ou mesmo uma foto da bicicleta no local e, claro, um Boletim de Ocorrência. Para comprovar a propriedade do bem, a nota fiscal é sempre inquestionável, mas fotos recentes também auxiliam na identificação.
Sendo assim, os estabelecimentos não podem querer se ausentar da responsabilidade perante um furto, roubo ou mesmo dano em seu local de estacionamento. Isso é contra a lei.
Ainda assim, algumas empresas precisam ser acionadas na Justiça para cumprir sua obrigação, como aconteceu no caso do administrador Richard Ivor Jones, que teve sua bike furtada no estacionamento de uma academia em São Paulo em maio de 2015. “Na época, pedi as imagens das câmeras de segurança, mas só recebi a ligação do gerente dizendo que não podia saber se eu estava mesmo com a bike. Entrei com uma ação, levei métricas do Google que indicavam meu deslocamento e horário e consegui uma testemunha do ocorrido”, relata Richard. O ciclista ganhou a causa e recebeu ressarcimento da academia Smart Fit Moema.
Na contramão dos relatos de experiências ruins, o designer Fabio Yamaji conta que teve sua bike roubada no estacionamento do Sesc Vila Mariana, também em São Paulo, mas que a unidade se responsabilizou pelo ocorrido e até mudou a política de segurança no bicicletário. “Fui indenizado e colocaram um funcionário olhando as bikes desde então”, relata Fabio.
E como nota de esclarecimento, fatores como gratuidade do estacionamento, a existência de uma placa de aviso prévio ou mesmo a ausência de consumo pago no local não anulam a responsabilidade perante a lei.
Veja também: Meu prédio não tem bicicletário, e agora? Entenda seus direitos
Confira abaixo, as três legislações do município de São Paulo sobre bicicletários:
Lei nº 13.995, de 10 de junho de 2005
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.
Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007
Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012, regulamentado pelo decreto nº 53.942, de 28 de maio de 2013
Art. 1º O item 13.3.4 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
“13.3.4 Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas e bicicletas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido pela LPUOS, observando a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.4.
Tabela 13.3.4 – Porcentagem de vagas destinadas a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas e bicicletas
Estacionamento Deficiente Motocicleta Bicicleta
Privativo até 100 vagas – 0 10% 5%
Privativo mais de 100 vagas 1% 10% 5%
Coletivo até 10 vagas – 0 20% 10%
Coletivo mais de 10 vagas 3% 20% 10%
Conheça o ParkCiclo, o bicicletário simples, prático e móvel: